
A legislação que regulará o
processo de escolha das candidatas e candidatos este ano sofreu alterações
significativas desde as últimas eleições municipais em 2020.
Mudanças essas já implementadas
nas eleições gerais de 2022, mas que serão aplicadas pela primeira vez em
eleições municipais. Dentre elas, destacam-se inovações para reforçar a atuação
política da mulher e outros grupos sociais sub-representados; combate à
desinformação; e a criação das federações partidárias.
Combate à desinformação e à violência política contra a mulher
A Lei
14.192/2021 instituiu
o crime de divulgar, no período de campanha eleitoral, fatos inverídicos sobre
partidos ou candidatos para exercer influência no eleitorado. Se o caso
envolver menosprezo ou discriminação à mulher ou à sua cor, raça ou etnia
qualificam os crimes com a pena aumentada de um terço até a metade. A norma
também tornou expresso que não será tolerada propaganda eleitoral que deprecie
a condição da mulher ou estimule sua discriminação.
Federações partidárias
A criação das federações é outra
mudança significativa. Introduzida na Lei dos Partidos Políticos, por meio
da Lei n.
14.208/2021,
a federação tem estatuto próprio e os mesmos direitos e deveres de um partido.
A união entre as agremiações tem abrangência nacional e funciona como um teste
para uma eventual fusão ou incorporação envolvendo as legendas que fizerem
parte da federação.
Os partidos que formarem a
federação devem permanecer nela pelo período mínimo de quatro anos, respeitada
sua autonomia. Caso um dos partidos saia da federação, não poderá utilizar o
Fundo Partidário pelo prazo que falta para completar os quatro anos, entre
outras proibições.
Limite de candidaturas e
distribuição de sobras eleitorais
Já a Lei
14.211/2021,
que alterou o Código
Eleitoral e
a Lei das Eleições (Lei
9.504/97),
reduziu o limite de candidaturas que um partido político poderá registrar nas
eleições proporcionais do próximo ano. O número de registros de candidaturas
será igual a 100% +1 das vagas a preencher na Câmara de Vereadores da cidade —
antes o limite era de 150% a 200% das vagas em determinados casos.
A norma também previu que os
partidos, para conquistarem cadeiras na distribuição das “sobras”, devem atingir
80% do quociente eleitoral e as candidatas e candidatos devem ter recebido
votos diretamente em número de no mínimo 20% desse quociente. Contra essa nova
regra, foram apresentadas três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs n.
7.228, 7.263 e 7.325), cuja votação está suspensa por conta de pedido de vista
do ministro André Mendonça em 25/8/2023.
Participação política
A Lei
14.211/2021 dispôs,
ainda, sobre os debates eleitorais em eleições proporcionais. Agora, além de
ser necessário assegurar a presença de candidatas e candidatos ao mesmo cargo
de todos os partidos, também é preciso respeitar a proporcionalidade entre
homens e mulheres (mínimo de 30% para cada gênero).
Já a Emenda
Constitucional n. 117/2022 estabeleceu que cada partido deve disponibilizar
recursos do Fundo Eleitoral, do Fundo Partidário e tempo gratuito de rádio e
televisão respeitando o percentual mínimo de 30% e máximo de 70% entre homens e
mulheres, mesmo percentual especificado para o registro de candidaturas de cada
gênero.
Outra jurisprudência
constitucionalizada da Corte Eleitoral foi a de que as quantias dos referidos
fundos e do tempo de rádio e TV devem ser distribuídos na mesma proporção do
número de pessoas negras registradas pela agremiação para concorrer ao pleito.
Consultas populares
A realização de consultas
populares sobre questões locais concomitantemente às eleições municipais é uma
novidade criada pela Emenda
Constitucional n. 111/2021. Para tanto, as Câmaras de Vereadores devem aprovar e
enviar os quesitos à Justiça Eleitoral até 90 dias antes do pleito.
Fidelidade partidária
A norma também previu a
flexibilização da fidelidade partidária. Agora a vereadora ou vereador poderão
trocar de sigla com a anuência do partido, sem prejuízo do mandato. Antes, só
não perderia o mandato no caso de desfiliação por justa causa ou troca de
partido na janela partidária (período de 30 dias, seis meses antes do pleito em
anos eleitorais).
Arrecadação de recursos via Pix
Vale destaque, ainda, a inovação
sobre a possibilidade de arrecadação financeira de campanhas pelo Pix, desde
que a chave do recebedor seja o CPF, que o TSE
permitiu ao
responder afirmativamente à consulta pública do Partido Social Democrático
(PSD) em 2022. Outra mudança recente implementada por causa da ADI nº
5.970/DF,
julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021, foi a possibilidade de
realização de apresentações artísticas ou shows musicais que tenham o objetivo
específico de arrecadação para campanhas, sem promoção de quaisquer
candidaturas.