As dúvidas em relação ao entendimento do Tribunal Superior eleitoral sobre o tratamento a cerca das candidaturas de pessoas Trans no Brasil ainda são muito grandes, porém o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que as cotas de candidatos dos partidos políticos são de gênero, e não de sexo biológico. Isso quer dizer que transgêneros devem ser considerados de acordo com os gêneros com que se identificam. A corte também entendeu que eles devem se registrar na Justiça Eleitoral com o nome civil, mas podem concorrer com o nome social.
Por
unanimidade, o tribunal seguiu o a instrução do relator, ministro Tarcísio
Vieira de Carvalho, definindo como devem ser preenchidas as cotas mínimas de
30% de mulheres exigida pela legislação eleitoral.
A decisão
foi uma resposta a consulta feita baseada nas seguintes perguntas:
1) Se a
expressão “cada sexo” do artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições se refere
aos sexos biológicos ou aos gêneros;
2) Se a
determinação de que o candidato deve “indicar seu nome completo” se refere ao
nome civil ou ao nome social;
3) Se
as urnas eletrônicas podem mostrar os nomes civis dos candidatos;
4) Se a
expressão “não estabeleça dúvida quanto à sua identidade” se aplica à
identidade de gênero;
5) E se
os nomes sociais, mesmo os equiparados aos apelidos de que trata o artigo 12 da
Lei das Eleições, podem ser usados nas candidaturas majoritárias e
proporcionais, ou se apenas às proporcionais.
O relator respondeu
às perguntas da seguinte forma:
1) “A
expressão ‘cada sexo’ mencionada no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.504/97
refere-se ao gênero, e não ao sexo biológico, de forma que tanto os homens como
as mulheres transexuais e travestis podem ser contabilizados nas respectivas
cotas de candidaturas masculina ou feminina. Para tanto, devem figurar como tal
nos requerimentos de alistamento eleitoral, nos termos estabelecidos pelo
artigo 91, caput, da Lei das Eleições, haja vista que a verificação do gênero
para o efeito de registro de candidatura deverá atender aos requisitos
previstos na Resolução TSE 21.538/2003 e demais normas de regência”;
2) “A
expressão contida no artigo 12, caput, da Lei 9.504/97, de que o candidato deve
‘indicar seu nome completo’ no pedido de registro candidatura, refere-se ao
nome civil, constante do cadastro eleitoral, por ser imprescindível ao exame
das negativas exigidas no pedido de registro de candidatura, o qual deverá ser
restrito ao âmbito interno da Justiça Eleitoral, enquanto o nome social deverá
ser utilizado nas divulgações públicas”;
3) “É
possível o uso exclusivo do nome social nas urnas eletrônicas, observados os
parâmetros do artigo 12 da Lei 9.504/97, que permite o registro do ‘prenome,
sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido,
desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o
pudor e não seja ridículo ou irreverente’”;
4) “A
expressão ‘não estabeleça dúvida quanto à sua identidade’, prevista no caput do
artigo 12 da Lei 9.504/97, refere-se à identificação do(a) candidato(a)
conforme seja conhecido(a), inclusive quanto à identidade de gênero”;
5) “O
nome social poderá ser utilizado tanto nas candidaturas proporcionais como nas
majoritárias, haja vista que o artigo 11 da Lei 9.504/97, ao estabelecer o rol
de dados e documentos que devem instruir o pedido de registro, não faz nenhuma
distinção nesse sentido”.
Ao final, o TSE aceitou sugestão da área técnica sobre as formas de registro. Deve ser seguido o rito do artigo 91 da Lei das Eleições: o nome social deve ser apresentado no registro da candidatura ou atualização do cadastro eleitoral, o que só pode ser feito até 151 dias antes das eleições.
Bob Araújo